MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ROSA WEBER DD. MINISTRA PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE.

O Partido DEMOCRACIA CRISTÃ – DC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.127.628/0001-15, com sede operacional sito na Av. Padre Pereira de Andrade, 758, Jardim Boaçava, em São Paulo – SP., neste ato representado por seu presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, Deputado Federal Constituinte José Maria Eymael (docs. 01 e 02) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados subscritores (doc. 03), com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009 impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de ato coator da Exma. Dra. Presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Rosa Weber, consubstanciado na edição da Portaria TSE nº 48, de 25/01/19 (docs. 04 e 05), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

QUANTO AOS FATOS

  1. A Emenda Constitucional de nº 97 de 04 de outubro de 2017, em seu artigo 3º, estabeleceu as regras para o acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, ou seja, a normatização para aplicação da Cláusula de Barreira ou de Desempenho.
  2. O partido impetrante protocolou, em 31 de outubro de 2017, a consulta em matéria eleitoral de nº 0604127-30.2017.6.00.0000, (doc. 06) onde questionava sobre o lapso temporal em que os eventos descritos nas alíneas a e do inciso 1º do § único do artigo 3º da EC 97/2017 seriam aplicados, uma vez que, pela leitura do mencionado artigo, entendia que a regra seria aplicada a partir da legislatura de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2023.
  3. A relatoria da consulta coube ao Eminente Ministro Jorge Mussi.
  4. A Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em seu parecer sobre a matéria (docs. 07 – 10), objeto da consulta, assim argumentou:De fato, a estrutura textual do parágrafo único do art. 3° da EC n° 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento como o apresentado pelo ora consulente.Entretanto, no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas. Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018” (inc. I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos que” (Parágrafo único):a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com no mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    (…)Ante o exposto, esta Assessoria opina pela resposta à consulta no sentido de que a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n° 97, de 4 de outubro de 2017, será aplicada considerando-se o resultado das eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados(grifos do impetrante)

  5. Conforme se constata, na visão da Assessoria Consultiva do TSE, é necessária a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017, para que possa ser defendida a tese de que a Cláusula de Barreira, tem seu início nas eleições de 2018.
  6. Em 18 de dezembro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por unanimidade, acompanhou o voto do Eminente Relator Ministro Jorge Mussi, o qual entendeu como início da aplicação da Cláusula de Barreira ou Desempenho, a eleição de 2018.
  7. Em seu r. voto (docs. 11 – 22), o Eminente Ministro Relator assim dispôs:O cerne do questionamento do consulente reside em saber o termo inicial de incidência da regra de transição, isto é, se a cláusula de barreira aplica-se já a partir do resultado das Eleições 2018, albergando assim a legislatura 2019-2022, ou se apenas do pleito de 2022 em diante.A dúvida decorre do texto dos incisos I, II e III do art. 3º da EC 97/2017, que, ao fixar a regra de transição, referiu-se à ”legislatura seguinte às eleições de 2018”, de 2022 e de 2026, assentando o consulente que “na legislatura de 2019 a 2022 a eleição para Deputado Federal acontecerá no exercício de 2022”.No entanto, a leitura conjugada do caput e dos incisos do art. 3º da EC 97/2017 revela, de modo incontroverso, que a regra de transição da cláusula de desempenho incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.

    Com efeito, o caput do art. 3º da EC 97/2017 determina que os critérios percentuais e numéricos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88 aplicar-se-ão de forma plena “a partir das eleições de 2030”, de onde se conclui que, no pleito a ser realizado nesse exercício, já incidirão os requisitos dispostos em sua plenitude, sem a regra transitória dos anos anteriores.

    Por conseguinte, como os incisos I, II e III do parágrafo único do referido art. 3º estabelecem três gradações de transição antes desse marco temporal, conclui-se que se a regra transitória tivesse início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, elas não estariam integralmente consolidadas nas Eleições 2030, termo final definido no caput.

    (…)Em outras palavras, a gradação contida na EC 97/2017 deve levar em conta o resultado do pleito de 2018, pois, caso contrário – ou seja, se a incidência das novas regras considerar o desempenho dos partidos apenas nas Eleições 2022 – elas não estariam totalmente implementadas no prélio de 2030.

QUANTO AO DIREITO

  1. A Portaria TSE nº 48, de 25 de janeiro do corrente ano, textualmente, incluiu o impetrante entre os partidos políticos que a partir de 01 de fevereiro de 2019, deixarão de participar da distribuição dos recursos de Fundo de Assistência Financeira (Fundo Partidário). E a ameaça se consumou!
  2. A Portaria afronta a EC nº 97/2017 quanto a sua aplicabilidade, não sendo objeto da presente ação a análise da sua constitucionalidade.
  3. O Parecer da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, descrita no relatório do voto do Eminente Ministro Jorge Mussi, já antes transcrito, assim dispõe:De fato, a estrutura textual do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento como o apresentado pelo ora consulente.Entretanto, no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas. Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018 (inc. I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que” (Parágrafo único): (grifo do impetrante)Efetivamente, a Assessoria Consultiva do TSE, ao propor a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017, na prática altera aquela Emenda Constitucional, passando o inciso I a ser o parágrafo único e o parágrafo único a ser o inciso I, acompanhado das alíneas daquele inciso.

    Para melhor entendimento é reproduzido abaixo a estrutura do texto resultante da leitura invertida:

    Parágrafo único: Na legislatura seguinte às eleições de 2018: (anteriormente inciso I).

    I – Terão acesso aos recursos do fundo partidário e a propaganda política gratuita no rádio e na televisão, os partidos políticos que: (anteriormente parágrafo único).

    Como se observa, tal entendimento afronta de forma plena a mais elementar regra de hermenêutica ao buscar justificar uma intrepretação pretendida, deformando a estrutura de um texto legal, dando ao inciso de um parágrafo único, o comando sobre esse, reescrevendo na prática, como é o caso em exame, o texto da Emenda Constitucional 97/17.

    Saliente-se novamente que, prosperando a tese da Assessoria Consultiva, o inciso I foi transformado em parágrafo único e este reduzido a inciso, acompanhado das alíneas a e b.

  4. De outro lado, o Em. Ministro Relator em seu r. voto comenta:11.1 Em relação ao cerne do questionamento daconsulente:O cerne do questionamento do consulente reside em saber o termo inicial de incidência da regra de transição, isto é, se a cláusula de barreira aplica-se já a partir do resultado das Eleições 2018, albergando assim a legislatura 2019-2022, ou se apenas do pleito de 2022 em diante.O texto do r. voto traz ao deslinde da questão a expressão “resultado das Eleições 2018”.

    A expressão é destacada, uma vez que se a cláusula de barreira tivesse seu início no resultado das eleições de 2018, ela obrigatoriamente deveria constar no inciso I do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017. Mas não foi! Por quê?

    Não foi porque o inciso I literalmente estabelece o início da aplicabilidade da regra de transição, não no resultado das Eleições 2018, mas sim, na legislatura seguinte à Eleição 2018, ou seja, nas Eleições para a Câmara dos Deputados em 2022.

    11.2.Da incidência plena dos requisitos da Cláusula de Barreira ou Cláusula de Desempenho.

    Diz o r. voto em relação ao tema:

    Todavia, ainda de acordo com a EC 97/2017, a incidência plena desses requisitos ocorrerá apenas a partir da legislatura de 2030, fixando-se regra de transição para 2018, 2022 e 2026, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inverbis:

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Se apura do texto, em sua expressão literal, que a incidência plena da cláusula de Barreira ou Cláusula de Desempenho, ocorrerá a partir da legislatura de 2030.

    A EC 97/2017, entretanto, em nenhum momento utiliza da expressão “incidência plena”, e mais, no caput doartigo 3º, registra de forma também expressa que o disposto no parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e a propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir daseleições de 2030 e não na legislatura de 2030.

    11.3. Da regra de transição

    Impõe-se o destaque dos termos do r. voto, quando afirma que a incidência plena dos requisitos da EC 97/2017, será aplicada nos exercícios de 2018, 2022 e 2026.

    Diversamente, conforme dispõe a Emenda Constitucional incomento, a regra de transição nela contida não se aplica na legislatura de 2018, mas sim, na legislatura seguinte a Eleição de 2018, ou seja, na legislatura de 01/02/2019 a 31/01/2023, ocorrendo a eleição para a Câmara dos Deputados em outubro de 2022.

    Efetivamente, a expressão essencial da regra de transição lembrada pelo próprio Ministro Relator é: Na legislatura seguinte às eleições de 2018, de 2022 e de 2026.

    Essa expressão é utilizada nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017, sendo sua presença no texto essencial para construir de forma inequívoca, o processo de transição. Observe-se:

    Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017:

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I – Na legislatura seguinte a eleição de 2018

    (01/02/19 a 31/01/2023).

    II – Na legislatura seguinte a eleição de 2022

    (01/02/2023 a 31/01/2027)

    III – Na legislatura seguinte a eleição de 2026

    (01/02/2027 a 31/01/2031)

    (parênteses acrescentados pelo impetrante)

    Repita-se, as legislaturas contempladas nos incisos I, II e III do parágrafo único são:

    a) Legislatura seguinte a eleição de 2018: Legislatura que começa em 01 de fevereiro de 2019 e se encerra em 31 de janeiro de 2023.

    b) Legislatura seguinte a eleição de 2022: tem seu início em 01 de fevereiro de 2023 e seu término em 31 de janeiro de 2027.

    c) Legislatura seguinte a eleição de 2026: tem seu início em 01 de fevereiro de 2027 e seu término em 31 de janeiro de 2031.

    Nas legislaturas acima elencadas, as eleições para a Câmara de Deputados ocorrerão, respectivamente, em outubro de 2022, outubro de 2026 e outubro de 2030.

  5. Data máxima vênia a leitura conjugada do caput e dos incisos do artigo 3º da EC 97/2017, diferentemente do entendimento do nobre Ministro Relator, revela de modo incontroverso que a regra de transição da Cláusula de Desempenho, terá o início da sua aplicabilidade na legislatura seguinte a Eleição 2018, ou seja, na legislatura de 2019-2023, na eleição para a Câmara dos Deputados que ocorrerá, nessa legislatura, em outubro de 2022.
  6. Anote-se que a leitura dos incisos I, II e III do artigo 3º da EC 97/2017, deve ser necessária e obrigatoriamente, de forma coadjuvante, ao parágrafo único ao qual estão subordinados. 
    Registre-se, ainda, que o Parecer da Assessoria Consultiva para construir a tese da aplicabilidade da Cláusula de Desempenho na eleição para a Câmara dos Deputados em 2018 preconizou, equivocadamente, a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017 como antes demonstrado, podendo induzir ao erro de interpretação materializado na Portaria TSE nº 48 de 25/05/19, contra a qual se insurge o presente writ.
  7. Na visão do Em. Ministro Relator, o que fundamenta a interpretação de que a Cláusula de Barreira aplica-se em 2018, é o entendimento, quase um axioma, segundo o qual a expressão “a partir das eleições de 2030”, vertida no artigo 17, parágrafo 3º, da CF/88, tem o significado de nas eleições de 2030. Diz o r. voto:Com efeito, o caput do art. 3º da EC 97/2017 determina que os critérios percentuais e numéricos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88 aplicar-se-ão de forma plena “a partir das eleições de 2030”, de onde se conclui que, no pleito a ser realizado nesse exercício, já incidirão os requisitos dispostos em sua plenitude, sem a regra transitória dos anos anteriores.
  8. Ainda nessa ordem interpretativa, o Em. Ministro Relator assevera que, para ser possível a aplicação da Cláusula de Barreira em 2030, é necessário que se entenda que ela se aplica a partir das eleições de 2018. Abaixo o texto do r. voto:Por conseguinte, como os incisos I, II e III do parágrafo único do referido art. 3º estabelecem três gradações de transição antes desse marco temporal, conclui-se que se a regra transitória tivesse início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, elas não estariam integralmente consolidadas nas Eleições 2030, termo final definido no caput. 
    (…)
    Em outras palavras, a gradação contida na EC 97/2017 deve levar em conta o resultado do pleito de 2018, pois, caso contrário – ou seja, se a incidência das novas regras considerar o desempenho dos partidos apenas nas Eleições 2022 – elas não estariam totalmente implementadas no prélio de 2030.
  9. Conforme acima colocado, é norte fundamental para o entendimento de que a Cláusula de Barreira tem sua aplicabilidade na eleição de 2018, a interpretação adotada pelo TSE de que a locução “a partir das eleições de 2030”, tem o significado de “naseleições de 2030”.
  10. Esse esforço interpretativo não reflete o significado usual atribuído a expressão “a partir das”. Com efeito, se for consultado o Dicionário On line de Português, apura-se:Significado de A partir de:Geralmente utilizado para demarcar o início de uma contagem, ordenamento, medida e/ou posição.Bibliografia: Dicionário On line de Português.
  11. No caso em tela embora relevante a contribuição da linguística como auxilio no processo interpretativo assinale-se, entretanto, que o fator fundamental e determinante para estabelecer o início da aplicabilidade da Cláusula de Barreira somente para a Câmara dos Deputados de 2022 é outro!Com efeito, são os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017, que configuram de forma solar e irretorquível o rito da transição, o qual tem seu início na eleição para a Câmara dos Deputados em 2022 e se conclui na eleição para a Câmara dos Deputados em 2030, conforme quadros demonstrativos abaixo:
  1. Registre-se, em sede complementar, que na interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral não estão presentes as expressões contidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017: na legislatura seguinte a eleição de 2018; na legislatura seguinte a eleição de 2022 e na legislatura seguinte a eleição de 2026.Elas simplesmente desaparecem!É como se elas nunca tivessem existido!
  2. ConclusãoReafirme-se, que a redação do parágrafo único do Artigo 3º e seu inciso I, da Emenda Constitucional 97/17, conduz a interpretação lógica, necessária e única, de que a Cláusula de Barreira, terá seu início na legislatura seguinte às eleições de 2018, ou seja, na eleição para a Câmara dos Deputados que ocorrerá em outubro de 2022, na legislatura com início em 01/02/2019 e término em 31/01/2022.Da mesma forma, a redação dos incisos II e III do parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, conduz a interpretação lógica, necessária e única de que a Cláusula de Barreira, incidirá sobre a eleição para a Câmara dos Deputados, respectivamente em 2026 e 2030.Concluindo, nos termos do parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17 e seus incisos, com os resultados da eleição para a Câmara dos Deputados em 2030, se encerra o Ritual de Transição.

    Na continuidade, a partir das eleições seguintes à eleição de 2030, para a Câmara dos Deputados, será aplicado o disposto no caput e incisos do parágrafo 3º do Artigo 17 da Constituição Federal.

DA MEDIDA LIMINAR

A nossa carta Magna, bem como a Lei 1.533/51, garantem a todos a proteção ao direito líquido e certo quando lesado, sendo certo que o presente caso exige a concessão de tutela de urgência e o artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 autoriza o juiz, ao despachar a inicial, suspender liminarmente o ato coator quando houver fundamento relevante.

Como restou amplamente demonstrado, o ato coator consubstanciado na edição da Portaria TSE nº 48, de 25/01/19, viola direito líquido e certo uma vez que desautoriza o repasse do Fundo Partidário à agremiação partidária ora impetrante, sendo fundamento relevante para a concessão da medida, estarem efetivamente presentes os requisitos do fumus boni iures, bem como do periculum in mora, pois a não distribuição da verba referente ao Fundo Partidário ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação.

A toda evidência, também estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar no mandamus, para que o impetrante, continue a receber os recursos financeiros referentes ao Fundo Partidário.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

Seja concedida a medida liminar, determinando que a autoridade coatora libere ao impetrante os valores representados pela verba do Fundo Partidário, por ferir preceitos constitucionais concedendo-se, ao final da demanda, a Segurança Definitiva, afastando-se o ato coator para que o impetrante continue a receber o Fundo Partidário na forma prevista pela EC – 97/97.

Requer, finalmente, que a autoridade coatora seja notificada para que preste informações no prazo de dez dias, bem como pela oitiva do Ministério Público.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 18 de março de 2019.

José Maria Eymael

OAB/SP 18979

Caio Silva Martins

OAB/SP 
109864

Samuel Antonio Lourenço de Oliveira

OAB/SP 
298451

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