Cláusula de Barreira Aprovada só para 2022

Postado em 18 de outubro de 2017

Cláusula de Barreira Aprovada só para 2022

O terrorismo do Congresso Nacional, durante três anos, para exterminar os partidos que eles chamam de menores, ameaçava criar uma Cláusula de Barreira para vigorar já em 2018.

Não conseguiram!

Vejam o que foi aprovado, como a seguir se demonstra.

Afirma o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/17, em seu enunciado e inciso I:

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:

  1. Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

  2. Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)

No texto estão as respostas a duas perguntas: “O que?” e “Quando?”

A resposta para o questionamento “O que?”, está contida nas alíneas “a” e “b” do inciso I,.

Já a resposta para o questionamento “Quando?”, está contida no título do inciso I: “na legislatura seguinte às eleições de 2018”.(grifo nosso)

Do texto só há uma interpretação possível: os eventos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, devem ocorrer necessariamente no curso da legislatura que tem início após as eleições de 2018, ou seja, 2019 a 2022. E nessa legislatura só há uma eleição geral, exatamente a eleição geral de 2022.

Registre-se por outro lado, que as expressões verbais “obtiverem” e “terem”, tem a natureza de Futuro do Subjuntivo e expressam a ideia de acontecimentos possíveis no futuro.

Como ensina Bechara, o subjuntivo é aplicado em referência a fatos incertos, que podem acontecer ou não. “BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37. Ed. Revista, ampliada e atualizada conforme o novo Acordo Ortográfico). Rio de Janeiro: Atual, 2009”.

De outro lado, em obediência as normas elementares de hermenêutica na interpretação de normas legais e considerando o texto do parágrafo único e seus incisos e alíneas, chega-se também a conclusão que a expressão “a partir das eleições 2030” contida no caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97/17, tem o sentido temporal de marcar o início de um período: “a partir de”, “depois de”, “após de”, etc.

Resumindo, a Cláusula de Barreira, também chamada de Cláusula de Desempenho, terá como início de vigência as eleições gerais de 2022.

Inteligência do mal: tramaram tanto, traíram tanto, e ao final, erraram!

Brasilia, 17 de Outubro de 2017.

Deputado Federal Constituinte

José Maria Eymael

Presidente Nacional

Democracia Cristã – DC

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